Não há
nenhuma lei que proíba a utilização ou regulamente a utilização de escapamentos
esportivos, por essa razão ocorrem divergências na interpretação da lei, que
diz que o veículo não pode ter suas características alteradas. Porém, se
tomarmos em consideração que um escapamento esportivo cumpre as mesmas funções
que um original, ou seja, levar os gases do motor para fora do motor de maneira
segura e contínua, mantendo a compressão do motor e controlando a emissão de
ruídos, temos que,o que está havendo é um simples equívoco por parte dos
agentes de trânsito no ato da fiscalização.
Assim, de
acordo com a resolução CONAMA nº 252/1999, artigo 5º:
Ҥ 1o Os
sistemas de escapamento, ou parte destes, poderão ser substituídos por sistemas
similares, desde que os novos níveis de ruído não ultrapassem os níveis
originalmente obtidos e declarados pelo fabricante do veículo, conforme
Resoluções CONAMA nos 1, 2, e 8, de 1993, e os estabelecidos na TABELA 1.”
Evidente
que seria impossível generalizar essa resposta, porém, fica claro que as
empresas sérias do ramo de reposição de moto peças tem essa preocupação e
disponibilizam produtos que atendam as especificações exigidas por lei.
Não
existe, pois o INMETRO não é o órgão responsável pela certificação dos
escapamentos esportivos. Não existe ainda uma regulamentação específica para
este segmento.
A empresa
fabricante de escapamentos esportivos não pode se responsabilizar por erros
cometidos pelos agentes fiscalizadores. Apenas garantimos que nossos produtos,
quando saem de fábrica, são testados e atendem as exigências das normas de
ruído:
99 dB
para motos fabricadas até 31/12/98;
A partir
de 1/1/99 – máx. 3 dB acima do descrito no manual original do fabricante.
Após o
recebimento da notificação e da multa, você deve entrar com recurso com base no
enquadramento legal dentro das especificações de ruído.
Se o
pedido for indeferido em 1ª. Instância, entrar com defesa para 2ª Instância.
É muito
importante observar se o agente utilizou algum aparelho para medição, bem como
todos os procedimentos exigidos por lei, conforme segue:
* Norma
NBR 9714/2000 e o artigo 280 do Código Brasileiro de Trânsito que diz: “Seção I
Da Autuação, § 2º - A infração deverá ser comprovada por declaração da
autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou
por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio
tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN”.
*
Resolução CONAMA nº 252/1999, Art 1º § 4o - Para fins de inspeção obrigatória e
fiscalização de veículos em uso, os ensaios para medição dos níveis de ruído
deverão ser feitos de acordo com a norma brasileira NBR 9714 - Ruído Emitido
por Veículos Automotores na Condição Parado - Método de Ensaio, no que se
refere à medição de ruído nas proximidades do escapamento, utilizando-se
equipamento previamente calibrado pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO ou laboratórios pertencentes à Rede
Brasileira de Calibração-RBC, observada a seguinte alteração no tocante à
velocidade angular do motor, que deverá ser estabilizada nos seguintes valores,
onde N é a máxima velocidade angular de potência máxima do motor, sendo admitida
uma variação máxima de ± 100 rpm.
O que
claramente significa que o agente não pode simplesmente submeter a motocicleta
a uma alta aceleração e de “ouvido” realizar um teste de emissão de ruídos.
*CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB), Art. 230, 280;
*RESOLUÇÃO
CONAMA Nº 252 DE 1/2/1999;
*RESOLUÇÃO
CONAMA Nº 256 DE 30/6/1999;
*CONSELHO
NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN);
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